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sábado, 30 de setembro de 2017

Certificado Digital poderá ser usado para transferir veículos

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN publicou a Resolução nº 712, que viabilizará a transferência de veículos por meio do uso do Certificado Digital. A possibilidade começa a valer 180 dias após a publicação, que ocorreu em 31 de outubro de 2017. 
  http://lucrandocomleiloes.com.br/wp-content/uploads/2016/01/documento-carro.jpg

Versão digital
 Assim que a resolução entrar em vigor, o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo – CRV, que atesta todas as características de um veículo, e a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, ganham a versão digital, tornando CRVe e ATPVe.
 
Quem desejar ter as versões no formato digital, deverá solicitar a emissão por meio do sistema do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN utilizando um Certificado ICP-Brasil.
 
Comodidade
Com os documentos digitais, a comunicação de venda do veículo pode ser realizada no meio eletrônico de forma prática, sem a necessidade do comparecimento aos postos físicos dos órgãos de trânsito. Os procedimentos deverão ser realizados nos sistemas do DENATRAN por meio do Certificado ICP-Brasil do antigo proprietário ou da entidade pública e privada com atribuição legal.
 
Segurança e autenticidade
A segurança e a autenticidade do CRVe e da ATPVe serão garantidas por meio da assinatura digital, que é gerada a partir do uso do Certificado ICP-Brasil. O CRVe será assinado digitalmente pelo dirigente máximo do órgão emissor e a ATPVe pelo antigo proprietário do veículo ou da entidade pública ou privada com atribuição legal.


Fonte: ITI com edição Certisign

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Podem reter meu documento?

Voce sabia?
que um estabelecimento não deve reter os documentos de uma pessoa (ficar com o documento se a pessoa não estiver presente)



Entra um pouco de bom senso (vc prefere ser feliz ou ter razão?), mas aqui vai o que diz a lei:

Lei 5553 de 1968
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Lei 9453 de 1997
O art. 2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2° , renumerando-se como § 1° o atual parágrafo único:
"Art. 2° ..................................................................
§ 1° .......................................................................
§ 2° Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado."

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5553.htm